A Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano de Guarapari
foi condenada pela Justiça a indenizar em R$ 9 mil um gari do
município por danos morais. Segundo a decisão, a empresa não forneceu
instalações necessárias para que o gari pudesse fazer suas refeições e
necessidades básicas.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2012, o gari afirmou que
tinha de usar a rua, entre os carros, e por vezes o mato, como banheiro.
Ainda segundo ele, os almoços eram realizados na beira da calçada e
embaixo das árvores.O juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de danos morais feito pelo trabalhador. O mesmo entendimento teve
o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, a
ausência de instalações sanitárias e local para refeições nas atividades
de limpeza urbana não pode ser passível de indenização por danos
morais. A decisão ressaltou que, na função de gari, os trabalhadores
estão sempre sujeitos a tais condições de trabalho.Já o ministro
Alexandre Agra Belmonte, da Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), teve uma visão diferente dos colegas do TRT. Ele
defendeu que cabe ao empregador fornecer instalações sanitárias
adequadas para os garis, como sanitários químicos ou banheiros públicos,
já que o trabalho externo não pode ser obstáculo para proteção de saúde
do trabalhador.
A decisão, por maioria no TST, condenou a companhia capixaba ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil. O único
voto vencido foi do ministro Alberto Bresciani, relator do processo.
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