A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deu
provimento a recurso para modificar sentença que indeferiu o pedido de
reparação de danos morais, graças à presença de preservativo em
embalagem de creme de leite. A decisão foi unânime.
A autora conta que em 7 de maio de 2012 adquiriu creme de leite 200g da
marca LEITBOM. Passados dois meses, abriu a embalagem e consumiu parte
do produto. Dias depois, ao utilizar o resto do alimento, percebeu a
existência de um corpo estranho no interior da embalagem, vindo a
perceber, em seguida, que se tratava de um preservativo. Diante disso,
procurou o Procon e a Delegacia de Polícia, a fim de que providências
fossem tomadas, inclusive no sentido de produzir provas.
Intimada, a réu não compareceu à audiência, sendo julgada à revelia.
Nesse contexto, o juiz relator destacou o artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde,
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No referido caso, os magistrados afirmaram que não se qualifica como
mero aborrecimento cotidiano a falha no serviço de conservação dos
alimentos fornecidos pela réu aos seus consumidores, que culminou na
existência de um preservativo dentro da embalagem destinada ao consumo.
Ao contrário, comunicaram que a existência do tal objeto dentro da
embalagem do produto alimentício, já em parte consumido, é suficiente
para causar danos morais, sobretudo porque o nojo ou asco produzido em
face do prenúncio da falta de higiene e regularidade na produção do
alimento atinge a integridade psíquica e coloca em risco a integridade
física, além de violar a dignidade do consumidor.
Assim, reconhecendo a ausência do dever de cuidado, segurança e higiene
da empresa processada, quanto à conservação dos alimentos fornecidos ao
consumidor, o Colegiado deu provimento ao recurso para condenar a réu ao
pagamento de R$ 4.000,00 em decorrência do fato noticiado nos autos,
entendendo ser suficiente esse valor para os fins de direito atinentes à
indenização por danos morais.
Número do processo: 20120910196472ACJ
Do Blog Mari Fuxico com ultima instância
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